Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE – e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)