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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 12

– O disposto nesta lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, sendo vedadas a restituição e a compensação de importância já recolhida.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.729 /1997