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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 3º

– A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em trânsito, procedentes de estabelecimento sem inspeção sanitária oficial serão apreendidos pelo IMA e encaminhados à destruição, de acordo com normas baixadas pelo IMA e às custas do proprietário.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.728 /1997