Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em trânsito, procedentes de estabelecimento sem inspeção sanitária oficial serão apreendidos pelo IMA e encaminhados à destruição, de acordo com normas baixadas pelo IMA e às custas do proprietário.