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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 4º

– Ao proprietário de carne e de produto de origem animal e seus derivados, ao proprietário do veículo transportador e ao comerciante de mercadoria não acobertada com a ACT, ou documento sanitário equivalente, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I

apreensão do produto;

II

multa de:

a

2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs – para o proprietário do produto;

b

200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador;

c

1.500 (mil e quinhentas) UFIRs para o comerciante.

Parágrafo único

– O proprietário ou responsável pelo produto apreendido, após o pagamento da multa prevista neste artigo, obterá sua liberação se comprovar junto ao IMA ter sido ele submetido a inspeção oficial. (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.728 /1997