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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 2º

– O trânsito de carne e de produto de origem animal e seus derivados oriundos de estabelecimento com inspeção municipal somente é permitido dentro do território do município.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.728 /1997