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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 1º

– A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em trânsito ou colocados à venda em estabelecimento atacadista, varejista, comercial ou industrial, terão obrigatoriamente sua procedência e estado sanitário atestados em Autorização para Comércio e Trânsito de Produto Animal – ACT –, emitida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – ou por entidade por ele credenciada.

§ 1º

– O estabelecimento mencionado neste artigo que comercialize e manipule carne, produto de origem animal e seus derivados deve manter, em seu poder, a ACT para fins de fiscalização do IMA, dos serviços oficiais de vigilância sanitária, da fiscalização fazendária e das entidades dos consumidores.

§ 2º

– A carne e seus derivados, oriundos de estabelecimento sob inspeção federal, em trânsito ou em estabelecimento atacadista, varejista, comercial ou industrial, devem estar dentro das normas do Serviço de Inspeção Federal.

§ 3º

– Só é permitido o trânsito de carne e de produtos de origem animal e seus derivados com a observância da legislação federal ou estadual, conforme a procedência.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.728 /1997