Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A carne e o produto de origem animal e seus derivados, em trânsito ou colocados à venda em estabelecimento atacadista, varejista, comercial ou industrial, terão obrigatoriamente sua procedência e estado sanitário atestados em Autorização para Comércio e Trânsito de Produto Animal – ACT –, emitida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – ou por entidade por ele credenciada.
§ 1º
– O estabelecimento mencionado neste artigo que comercialize e manipule carne, produto de origem animal e seus derivados deve manter, em seu poder, a ACT para fins de fiscalização do IMA, dos serviços oficiais de vigilância sanitária, da fiscalização fazendária e das entidades dos consumidores.
§ 2º
– A carne e seus derivados, oriundos de estabelecimento sob inspeção federal, em trânsito ou em estabelecimento atacadista, varejista, comercial ou industrial, devem estar dentro das normas do Serviço de Inspeção Federal.
§ 3º
– Só é permitido o trânsito de carne e de produtos de origem animal e seus derivados com a observância da legislação federal ou estadual, conforme a procedência.