Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Todo estabelecimento que comercialize carne e produto de origem animal e seus derivados é obrigado a afixar, em local visível para o consumidor, o nome e o telefone do IMA.