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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 13

– Todo estabelecimento que comercialize carne e produto de origem animal e seus derivados é obrigado a afixar, em local visível para o consumidor, o nome e o telefone do IMA.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.728 /1997