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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.707 de 23 de dezembro de 1997

Estabelece condição para a validade de convênio firmado entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e os municípios. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1997.


Art. 1º

O convênio ou o instrumento congênere firmado entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e os municípios, para construção, reforma ou cessão de prédio visando ao funcionamento ou à melhoria de serviços policiais, só terá validade se assinado pelo Comandante-Geral da PMMG ou por Comandante intermediário que tenha recebido a subdelegação de competência prevista no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 36.885, de 23 de maio de 1995.

Art. 2º

O disposto nesta Lei se aplica também a convênio celebrado entre a PMMG e órgão ou entidade públicos de qualquer esfera de governo ou entidade da iniciativa privada.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.707 de 23 de dezembro de 1997