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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.707 de 23 de dezembro de 1997

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Art. 1º

O convênio ou o instrumento congênere firmado entre a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e os municípios, para construção, reforma ou cessão de prédio visando ao funcionamento ou à melhoria de serviços policiais, só terá validade se assinado pelo Comandante-Geral da PMMG ou por Comandante intermediário que tenha recebido a subdelegação de competência prevista no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 36.885, de 23 de maio de 1995.