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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.665 de 29 de outubro de 1997

Amplia o limite fixado no artigo 9º da Lei nº 12.421, de 27 de dezembro de 1996, para a realização de operações de crédito pelo Poder Executivo e dá outras Providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1997.


Art. 1º

Fica acrescido de R$ 540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de reais) o limite fixado no artigo 9º da Lei nº 12.421, de 27 de dezembro de 1996, para o Poder Executivo realizar operações de crédito destinadas ao giro da dívida mobiliária vencível no exercício de 1997, observado o disposto na Resolução nº 69, de 14 de dezembro de 1995, do Senado Federal.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de reais) para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.665 de 29 de outubro de 1997