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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 125 de 13 de março de 1839


Art. 2º

O Distrito da Vila conservará as mesmas divisas atualmente existentes pelo lado do Santíssimo Sacramento e pelo das Dores até confrontar com a ponte de Miguel Teixeira e pelo lado de Monte Alegre conservará as divisas Eclesiásticas.