Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.240 de 29 de agosto de 1864
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Suas divisas serão as seguintes: a partir do rio Pirapitinga, na parte em que esta Província limita com a do Rio de Janeiro, compreendidas as fazendas da Pedra Bonita, pertencente ao dr. José Joaquim Ferreira Monteiro de Barros, e de Santa Rosa, do coronel Matheos Herculano Monteiro de Castro, seguindo pelas divisas que existem entre esta última fazenda e a do capitão Jacinto Manoel Monteiro de Castro, irão em linha reta ao serrote da fazenda do Moinho, e por este serrote até as cabeceiras do córrego São Lourenço, e a divisa do distrito da Madre de Deus do Angu.