Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 8º
—É livre de imposto de exportação o café torrado e moído, destinado a consumo fora do Estado.
—É livre de imposto de exportação o café torrado e moído, destinado a consumo fora do Estado.