Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— É de cinco por cento ad valorem o imposto de exportação sobre o carvão vegetal.
— É de cinco por cento ad valorem o imposto de exportação sobre o carvão vegetal.