Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 7º
— Todos os automóveis e caminhões serão matriculados nas coletorias do Estado, sujeitos à taxa anual de 20$000.
— Todos os automóveis e caminhões serão matriculados nas coletorias do Estado, sujeitos à taxa anual de 20$000.