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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930

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Art. 6º

— Será igualmente consignado à instituição do fundo rodoviário o imposto de ocupação de terras devolutas mandado cobrar na forma da Iei n. 1 .144, de 5 de setembro de 1930.