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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930

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Art. 5º

— É criado o imposto de um por cento sobre o consumo de gasolina e óleos cobrados por meio de estampilhas coladas em livro próprio e pago por todo e qualquer comerciante que vender diretamente aos consumidores, até o quinto dia útil de cada mês e em referências às vendas do mês anterior.

Parágrafo único

A renda deste imposto será destinada à conservação das rodovias estaduais e encampação das construídas por iniciativa particular, sendo de ligacöes inter-municipais.