Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O governo poderá instalar, onde julgar conveniente, balanças para a pesagem de gado, mediante a taxa de mil réis, por cabeça, abrindo para este fim os necessários créditos e ficando autorizado a expedir o competente regulamento.