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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930


Art. 4º

O governo poderá instalar, onde julgar conveniente, balanças para a pesagem de gado, mediante a taxa de mil réis, por cabeça, abrindo para este fim os necessários créditos e ficando autorizado a expedir o competente regulamento.