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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930

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Art. 3º

— Fica criada a taxa de licença anual para a abertura de cassinos, em prédios adequados ou não, onde se explorem jogos tolerados, nas estâncias hidro-minerais e balneoterápicas, da seguinte maneira: Em povoações até de duas mil almas, 10:000$000. Em povoações de mais de duas até cinco mil almas, 20:000$000. Em povoações de mais de cinco mil almas, 30:000$000.

Parágrafo único

Estas taxas serão pagas em duas prestações semestrais, até 30 de abril e 30 de outubro, podendo o governo expedir o regulamento para cobrá-las, estabelecendo multas de 500$000 até 2:000$000.