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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930

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Art. 2º

— Será de cem réis ($100) o selo sobre o ingresso de valor ate urn mil réis (1$000), nas casas de diversões. O selo devido sobre as entradas de maior valor continua sendo o previsto no art. 6.º da lei n. 1.072, de 28 de setembro de 1929.