Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Será de cem réis ($100) o selo sobre o ingresso de valor ate urn mil réis (1$000), nas casas de diversões. O selo devido sobre as entradas de maior valor continua sendo o previsto no art. 6.º da lei n. 1.072, de 28 de setembro de 1929.