Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.234 de 27 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica criada a taxa adicional de cinquenta por cento (50 %) sobre o selo de petições dirigidas às autoridades administrativas do Estado, para reforço do fundo a que se refere o art. 120, n. 3, da Constituição do Estado, para o fim previsto na lei n. 989, de 20 de setembro de 1927.