Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.229 de 22 de outubro de 1930
Art. 2º
— Não será feita matrícula no ano superior, nos estabelecimentos oficiais e nos reconhecidos pelo Estado, sem a prova, por certidão, de aprovação no ano anterior.
— Não será feita matrícula no ano superior, nos estabelecimentos oficiais e nos reconhecidos pelo Estado, sem a prova, por certidão, de aprovação no ano anterior.