Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.229 de 22 de outubro de 1930
Art. 1º
— As petiçöes dirigidas aos diretores das Escolas de Farmácia e Odontologia, reconhecidas pelo Estado, serão seladas com cinco mil réis (5$000) de estampilhas, qualquer que seja o seu objecto, e as certidões passadas pelo estabelecimento, qualquer que seja o seu conteüdo, serão seladas com vinte mu réis (20$000) em estampilhas.