Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.229 de 22 de outubro de 1930
Art. 3º
° Será imposta a multa de um conto de réis (1 :000$000) e o dobro nas reincidências, pela falta de observância do dispos.to nos arts. 1.º e 2.º desta Iei.
° Será imposta a multa de um conto de réis (1 :000$000) e o dobro nas reincidências, pela falta de observância do dispos.to nos arts. 1.º e 2.º desta Iei.