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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.229 de 22 de outubro de 1930


Art. 3º

° Será imposta a multa de um conto de réis (1 :000$000) e o dobro nas reincidências, pela falta de observância do dispos.to nos arts. 1.º e 2.º desta Iei.