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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.228 de 22 de outubro de 1930


Art. 3º

— Fica reduzida a vinte por cento (20 %) a gratificação de que trata o parágrafo único do art. 77 do regulamento a que se refere o decreto n. 9.450, de 18 de fevereiro de 1930.