Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.223 de 01 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado fornecerá equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar e ao agente de segurança penitenciário (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.441, de 11/1/2011.).
§ 1º
Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos de segurança, entre outros, revólveres, munições, algemas e coletes à prova de bala.
§ 2º
O colete à prova de bala será fornecido obrigatoriamente nos seguintes casos: I- ao policial militar, como peça integrante do fardamento;
II
ao policial civil, nas ocorrências que coloquem em risco sua integridade física; e
III
ao agente penitenciário, nas atividades de escolta de presos e guarda de presídios.
§ 3º
Ao bombeiro militar serão fornecidos equipamentos de proteção individual, que possibilitem, nos limites das tecnologias disponíveis, a segurança em suas atividades. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.441, de 11/1/2011.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.015, de 8/1/2009.)