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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.223 de 01 de julho de 1996

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Art. 1º

O Estado fornecerá equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar e ao agente de segurança penitenciário (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.441, de 11/1/2011.).

§ 1º

Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos de segurança, entre outros, revólveres, munições, algemas e coletes à prova de bala.

§ 2º

O colete à prova de bala será fornecido obrigatoriamente nos seguintes casos: I- ao policial militar, como peça integrante do fardamento;

II

ao policial civil, nas ocorrências que coloquem em risco sua integridade física; e

III

ao agente penitenciário, nas atividades de escolta de presos e guarda de presídios.

§ 3º

Ao bombeiro militar serão fornecidos equipamentos de proteção individual, que possibilitem, nos limites das tecnologias disponíveis, a segurança em suas atividades. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.441, de 11/1/2011.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.015, de 8/1/2009.)