Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.051 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PMDI, obedecidas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:
I
o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II
a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III
o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV
a expansão social do mercado consumidor;
V
a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI
a expansão do mercado de trabalho;
VII
o desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII
o desenvolvimento tecnológico do Estado; (Vide art. 3º da Lei nº 12.220, de 1/7/1996.)
IX
a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome.
Parágrafo único
- O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para execução do PMDI.