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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.051 de 29 de dezembro de 1995


Art. 3º

As políticas, as ações e os programas estabelecidos no PMDI serão implementados com a participação de órgãos e entidades da administração pública estadual, e suas atividades, executadas em parceria com os municípios e a iniciativa privada.