JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.051 de 29 de dezembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As políticas, as ações e os programas estabelecidos no PMDI serão implementados com a participação de órgãos e entidades da administração pública estadual, e suas atividades, executadas em parceria com os municípios e a iniciativa privada.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.051 /1995