Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.051 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As políticas, as ações e os programas estabelecidos no PMDI serão implementados com a participação de órgãos e entidades da administração pública estadual, e suas atividades, executadas em parceria com os municípios e a iniciativa privada.