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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.051 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 4º

A execução do PMDI se dará de forma articulada com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme dispuser cada Lei orçamentária anual.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.051 /1995