JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.051 de 29 de dezembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O PMDI, obedecidas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:

I

o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;

II

a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III

o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV

a expansão social do mercado consumidor;

V

a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;

VI

a expansão do mercado de trabalho;

VII

o desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;

VIII

o desenvolvimento tecnológico do Estado; (Vide art. 3º da Lei nº 12.220, de 1/7/1996.)

IX

a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome.

Parágrafo único

- O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para execução do PMDI.

Art. 2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 12.051 /1995