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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.050 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 4º

Aplica-se ao novo município e ao remanescente o disposto na Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 39, de 23 de junho de 1995.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.050 /1995