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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.050 de 29 de dezembro de 1995


Art. 4º

Aplica-se ao novo município e ao remanescente o disposto na Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 39, de 23 de junho de 1995.