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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.050 de 29 de dezembro de 1995


Art. 3º

O município remanescente, enquanto responsável pela administração do novo município, na forma do disposto na Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, fica obrigado a divulgar e a encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, demonstrativo que contenha, de forma discriminada, o montante arrecadado e a despesa realizada no novo município.