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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.204 de 13 de janeiro de 1955

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Nossa Senhora da Consolação e à Sociedade de São Vicente de Paulo, de Rio Novo. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1955.


Art. 1º

Fica concedido isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, para aquisição de prédio e terreno destinado à sede do Hospital Nossa Senhora da Consolação e à Sociedade de São Vicente de Paulo, de Rio Novo, para aquisição de um imóvel constando de um terreno com um barracão, sito à rua D. Rita, naquela cidade.

Art. 2º

A isenção a que se refere o art. 1º, vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.

Parágrafo único

- Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilo Behrens

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.204 de 13 de janeiro de 1955