Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.204 de 13 de janeiro de 1955
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Nossa Senhora da Consolação e à Sociedade de São Vicente de Paulo, de Rio Novo. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1955.
Fica concedido isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, para aquisição de prédio e terreno destinado à sede do Hospital Nossa Senhora da Consolação e à Sociedade de São Vicente de Paulo, de Rio Novo, para aquisição de um imóvel constando de um terreno com um barracão, sito à rua D. Rita, naquela cidade.
A isenção a que se refere o art. 1º, vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.
- Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilo Behrens