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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.204 de 13 de janeiro de 1955

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Art. 2º

A isenção a que se refere o art. 1º, vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.

Parágrafo único

- Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.