Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Só terá direito a porcentagem o funcionário da carreira de fiscalização de rendas que, não exercendo função sedentária, realizar habitualmente inspeções junto ao contribuinte ou nas exatorias, observadas, ainda, as prescrições de lei e regulamentos em vigor.