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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 5º

Só terá direito a porcentagem o funcionário da carreira de fiscalização de rendas que, não exercendo função sedentária, realizar habitualmente inspeções junto ao contribuinte ou nas exatorias, observadas, ainda, as prescrições de lei e regulamentos em vigor.