Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A porcentagem referida no artigo anterior caberá integralmente ao funcionário que efetuar a arrecadação.
A porcentagem referida no artigo anterior caberá integralmente ao funcionário que efetuar a arrecadação.