Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954
Art. 3º
Continuará sendo abonada ao pessoal da fiscalização de rendas a porcentagem direta prevista em lei e regulamentos vigentes.
Continuará sendo abonada ao pessoal da fiscalização de rendas a porcentagem direta prevista em lei e regulamentos vigentes.