Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os delegados fiscais se incumbirão de orientar e fiscalizar os funcionários de sua circunscrição, não podendo fazer arrecadações.
Parágrafo único
- Além da porcentagem indireta, o delegado fiscal perceberá mensalmente, sobre a soma dos tributos arrecadados pelos funcionários de sua circunscrição, as seguintes porcentagens: Até Cr$ 250.000,00 0,5% Sobre o excesso 0,3%