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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 2º

A porcentagem indireta estabelecida em favor do pessoal da fiscalização de rendas do Estado continuará tendo como base o excesso da renda do último exercício em comparação com a do imediato anterior, incluídas no cômputo geral as parcelas relativas à taxa de ocupação de terras devolutas, à dívida ativa e à receita de exercícios anteriores, feitos os cálculos de acordo com a tabela seguinte: Inspetor de Rendas ou Fiscal de Rendas: Sobre o excesso até Cr$ 300.000.000,00 ........................... 0,016% Sobre o excesso Cr$ 300.000.000,00 até Cr$ 500.000.000,00 ........ 0,003% Sobre o excesso Cr$ 500.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00 ...... 0,009% Sobre o excesso superior a Cr$ 1.000.000.000, .................... 0,0009% Agente Fiscal: Sobre o excesso até Cr$ 300.000.000,00 ........................... 0,010% Sobre o excesso Cr$ 300.000.000,00 até Cr$ 500.000.000,00 ........ 0,002% Sobre o excesso Cr$ 500.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00 ...... 0,001% Auxiliar Técnico de Fiscalização: Sobre o excesso até Cr$ 300.000.000,00 ........................... 0,0062% Sobre o excesso de Cr$ 300.000.000,00 até Cr$ 500.000.000,00 ..... 0,0012% Sobre o excesso de Cr$ 300.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00 ... 0,0004% Sobre o excesso superior a Cr% 1.000.000.000,00 .................. 0,00035%

Parágrafo único

- Fica abolido o limite fixado no art. 3º de Lei nº 853, de 26 de dezembro de 1951.