Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidos os seguintes vencimentos para o pessoal do quadro da fiscalização de rendas do Estado: CARGOS VENCIMENTOS VENCIMENTOS A partir de 1º/1/1955 Cr$ A partir de 1º/1/1956 Cr$ Inspetor de rendas ............... 5.000,00 5.300,00 Fiscal de Rendas ................. 4.600,00 4.900,00 Agente Fiscal .................... 3.680,00 3.980,00 Auxiliar Técnico de Fiscalização . 2.360,00 2.650,00