Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sob a responsabilidade dos coletores, poderá o Secretário das Finanças autorizar a instalação de pontos de coletas de tributos, em locais que facilitem a arrecadação.
§ 1º
Cada posto será gerido por um funcionário do quadro da Coletoria, designado pelo coletor.
§ 2º
O funcionário designado terá direito a uma gratificação correspondente a um terço de seus proventos.
§ 3º
Se a designação recair sobre o escrivão, sua gratificação não poderá ser superior à que teria direito o auxiliar da coletoria.