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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 8º

Sob a responsabilidade dos coletores, poderá o Secretário das Finanças autorizar a instalação de pontos de coletas de tributos, em locais que facilitem a arrecadação.

§ 1º

Cada posto será gerido por um funcionário do quadro da Coletoria, designado pelo coletor.

§ 2º

O funcionário designado terá direito a uma gratificação correspondente a um terço de seus proventos.

§ 3º

Se a designação recair sobre o escrivão, sua gratificação não poderá ser superior à que teria direito o auxiliar da coletoria.