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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 7º

Sem prejuízo de suas funções, o coletor e demais funcionários da coletoria prestarão à Fiscalização de Rendas do Estado a assistência que se fizer necessária no sentido de reprimir fraudes e possibilitar a integral coleta das contribuições exigíveis.