Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Sem prejuízo de suas funções, o coletor e demais funcionários da coletoria prestarão à Fiscalização de Rendas do Estado a assistência que se fizer necessária no sentido de reprimir fraudes e possibilitar a integral coleta das contribuições exigíveis.