Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Art. 9º
O pessoal das coletorias integra a "carreira dos exatores", observada a nova denominação dos cargos, prevista nesta lei.
O pessoal das coletorias integra a "carreira dos exatores", observada a nova denominação dos cargos, prevista nesta lei.