Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em cada coletoria serão lotados um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no art. 11.
Em cada coletoria serão lotados um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no art. 11.