Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Art. 10
Em cada coletoria serão lotados um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no art. 11.
Em cada coletoria serão lotados um coletor, como chefe, um escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação enumerados no art. 11.