Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na coletoria de renda média líquida trienal até Cr$ 500.000,00 será lotado um auxiliar técnico de arrecadação; na de renda superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.500.000,00 serão lotados dois (2); na de renda superior a Cr$ 1.500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 serão lotados três (3) e na de renda superior a Cr$ 2.000.000,00 serão lotados quatro (4) auxiliares técnicos de arrecadação.
Parágrafo único
- Na coletoria de novo município, será lotado um auxiliar técnico de arrecadação, até que se possa apurar a média de renda líquida trienal para efeito da lotação indicada na forma deste artigo.