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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 44

O escrivão e o auxiliar técnico de arrecadação, classificados na forma do artigos 42 e 43, poderão ser também transferidos respectivamente, para o cargo de coletor ou de escrivão da coletoria onde estão atualmente lotados, quando estes se vagarem, embora passem a ser classificados em classes e padrões diferentes.

Parágrafo único

- A transferência se fará a requerimento do interessado.