Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 44
O escrivão e o auxiliar técnico de arrecadação, classificados na forma do artigos 42 e 43, poderão ser também transferidos respectivamente, para o cargo de coletor ou de escrivão da coletoria onde estão atualmente lotados, quando estes se vagarem, embora passem a ser classificados em classes e padrões diferentes.
Parágrafo único
- A transferência se fará a requerimento do interessado.