Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para os efeitos do artigo anterior, serão devidamente apostilados os títulos dos funcionários de que trata o artigo anterior.
Para os efeitos do artigo anterior, serão devidamente apostilados os títulos dos funcionários de que trata o artigo anterior.