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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954


Art. 42

É assegurado aos atuais coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação o direito à classificação em vigor na data desta lei.

Parágrafo único

- Enquanto não forem removidos para coletoria de classe igual ou promovidos para coletoria de classe superior, nos termos da legislação, receberão os referidos funcionários os padrões de vencimentos e a porcentagem fixados nesta lei, calculada esta sobre a renda da coletoria onde estiver lotado.