Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 42
É assegurado aos atuais coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação o direito à classificação em vigor na data desta lei.
Parágrafo único
- Enquanto não forem removidos para coletoria de classe igual ou promovidos para coletoria de classe superior, nos termos da legislação, receberão os referidos funcionários os padrões de vencimentos e a porcentagem fixados nesta lei, calculada esta sobre a renda da coletoria onde estiver lotado.