Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Poder Executivo promoverá a classificação das coletorias estaduais, apostilando-se os títulos dos funcionários da "carreira de exatores" no padrão correspondente ao da repartição em que estão lotados.